Trabalhador-Estudante: Quais as regras?

Conciliar estudo e trabalho exige organização e conhecimento dos direitos legais. Este guia explica quem pode ter o estatuto, os critérios de aproveitamento escolar e os principais benefícios, como dispensa de aulas, adaptação de horários e licença sem retribuição.


Conciliar estudos com o trabalho é um desafio exigente, mas também reconhecido legalmente com um conjunto de direitos especiais. O estatuto de trabalhador-estudante permite equilibrar estas duas esferas da vida, desde que se cumpram determinados requisitos. Neste artigo, explicamos quem pode ter este estatuto, quais os direitos e deveres associados.

Quem pode ser trabalhador-estudante?

É considerado trabalhador-estudante quem exerce uma atividade profissional (por conta de outrem ou por conta própria) e, ao mesmo tempo, frequenta:

  • Um curso de qualquer grau de ensino (desde o secundário ao doutoramento);
  • Uma formação profissional;
  • Um programa de ocupação jovem com duração igual ou superior a seis meses.

Para manter este estatuto, é necessário apresentar aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

O que se considera como aproveitamento escolar?

Considera-se que um trabalhador-estudante obteve aproveitamento escolar quando:

• Transitou de ano;

• Conseguiu aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que está matriculado ou de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora;

• Não conseguiu aprovação ou progressão devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, ou por ter gozado licença de risco clínico durante a gravidez, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar durante mais de um mês.Como obter e manter o estatuto.

O que fazer para solicitar o estatuto de trabalhador-estudante?

O trabalhador deve:

  • Comunicar à entidade empregadora a sua condição de estudante;
  • Entregar o horário escolar;
  • Comprovar aproveitamento no final de cada ano letivo;
  • Provar junto do estabelecimento de ensino que está a trabalhar.

De notar que o horário escolar escolhido deve ser o mais compatível possível com o horário de trabalho.

Principais Direitos:

  • Dispensa para frequência de aulas: Até 6 horas semanais, conforme o número de horas de trabalho.
  • Faltas justificadas para provas: Até 4 dias por disciplina por ano letivo (incluindo vésperas e deslocações).
  • Horário ajustado: Sempre que possível, o empregador deve adaptar o horário de trabalho.
  • Impedimento de prestação de trabalho suplementar: Exceto em casos de força maior.
  • Licença sem retribuição: 10 dias úteis por ano, mediante aviso prévio.
  • Marcação de férias compatível com o calendário escolar: Até 15 dias interpolados.
  • Prioridade na reorganização de turnos, se necessário para frequentar aulas.
  • Licença sem vencimento: tem direito, em cada ano civil, a 10 dias úteis de licença sem retribuição, podendo ser usados de forma contínua ou interpolada.

Vantagens Académicas:

  • Acesso a época especial de exames;
  • Dispensa de mínimos de frequência e de número de cadeiras;
  • Aulas de compensação quando justificadas;
  • Acesso facilitado a serviços e horários adaptados no ensino pós-laboral.

E se tiver filhos?

Estudantes com filhos até 5 anos têm direito a:

  • Justificação de faltas por motivos familiares (como parto ou doença da criança);
  • Maior flexibilidade para entrega de trabalhos;
  • Precedência no acesso a creches e jardins de infância com apoio estatal.

Perda do estatuto:

Perde-se o estatuto se:

  • Houver falta de aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados;
  • Existirem falsas declarações.

Conclusão:

Conhecer os seus direitos como trabalhador-estudante é fundamental para organizar eficazmente o tempo, proteger o seu rendimento e evitar conflitos entre compromissos escolares e profissionais. Ao dominar o regime jurídico aplicável, pode planear o estudo e o trabalho de forma equilibrada, garantindo produtividade, bem‑estar e cumprimento da lei.