Morte do Arrendatário: O que Acontece ao Contrato de Arrendamento

A sucessão do contrato de arrendamento após a morte do arrendatário- Regimes aplicáveis e quais os direitos dos familiares para assumir o contrato e os procedimentos a seguir.

Quando um arrendatário falece, surgem várias dúvidas sobre a possibilidade de transmissão do contrato de arrendamento. Pode o contrato ser transmitido a outra pessoa? Quem tem direito a assumir o contrato e que procedimentos seguir? A resposta depende da data em que o contrato foi celebrado, já que existem dois regimes legais distintos.

Regime para Contratos Celebrados até 28 de Junho de 2006

Para contratos celebrados até essa data, o contrato de arrendamento não caduca com a morte do arrendatário, desde que haja uma das seguintes situações:

  • Cônjuge com residência no imóvel.
  • União de facto com mais de 2 anos de convivência e residência no imóvel há mais de 1 ano.
  • Ascendente em 1.º grau (pai ou mãe) que tenha vivido com o falecido por mais de 1 ano.
  • Filhos ou enteados com menos de 1 ano de idade, ou com menos de 26 anos e ainda a estudar, ou com deficiência superior a 60%.
  • Filhos ou enteados com mais de 65 anos e que vivam com o arrendatário há mais de 5 anos.

A ordem de preferência para a sucessão do contrato é dada pela lista acima. No entanto, se o sucessor já tiver casa no mesmo concelho onde o imóvel está localizado (ou em Lisboa, ou Porto), perde o direito de suceder no contrato.

Regime para Contratos Celebrados Após 28 de Junho de 2006

Para contratos celebrados após essa data, o arrendamento também não caduca com o falecimento do arrendatário, desde que sobreviva:

  • Cônjuge com residência no imóvel.
  • União de facto com mais de 1 ano de convivência.
  • Economia comum com mais de 1 ano de convivência.

Neste regime, a sucessão é também dada pela lista acima. Caso haja mais de um candidato com o mesmo direito, o contrato será transferido para o mais velho.

Além disso, o direito à transmissão não se verifica se o sucessor tiver outra casa, própria ou arrendada, nos concelhos de Lisboa ou Porto (ou nos concelhos limítrofes).

Procedimento para Transmissão

Em ambos os regimes, o sucessor deve comunicar a morte do arrendatário ao senhorio no prazo de três meses a contar do óbito, apresentando documentos comprovativos, como a certidão de óbito.

Nota Importante: Independentemente da duração do contrato, o sucessor tem o direito de permanecer no imóvel por um mínimo de seis meses após o falecimento, se o óbito ocorrer nos seis meses que antecedem a cessação do contrato.

Conclusão

A sucessão do contrato de arrendamento depende do regime aplicável ao contrato, que varia conforme a data de celebração. Em qualquer caso, a comunicação ao senhorio é obrigatória e deve ser feita dentro do prazo legal.